Decreto 11.414/2023 - Artigo 5

Art. 5º. Para fins de execução das ações e projetos do Programa Diogo de Sant’Ana Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular, os Poderes Públicos federal, estaduais, distrital e municipais poderão firmar convênios, contratos de repasse, acordos de cooperação, termos de fomento e colaboração ou outros instrumentos de parceria, entre si e com:

I - consórcios públicos constituídos nos termos do disposto na Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005;

II - cooperativas e associações de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

III - organizações da sociedade civil que atuem na incubação, na capacitação, na assistência técnica e no desenvolvimento de redes de comercialização de cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, ou na sua inclusão social e econômica; e

IV - organismos internacionais.

Parágrafo único. A participação das entidades públicas e privadas a que se referem os incisos II e III do caput no Programa ocorrerá por meio de edital de chamamento público.

Decreto 11.414/2023 - Artigo 5

Art. 5º. Para fins de execução das ações e projetos do Programa Diogo de Sant’Ana Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular, os Poderes Públicos federal, estaduais, distrital e municipais poderão firmar convênios, contratos de repasse, acordos de cooperação, termos de fomento e colaboração ou outros instrumentos de parceria, entre si e com:

I - consórcios públicos constituídos nos termos do disposto na Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005;

II - cooperativas e associações de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

III - organizações da sociedade civil que atuem na incubação, na capacitação, na assistência técnica e no desenvolvimento de redes de comercialização de cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, ou na sua inclusão social e econômica; e

IV - organismos internacionais.

Parágrafo único. A participação das entidades públicas e privadas a que se referem os incisos II e III do caput no Programa ocorrerá por meio de edital de chamamento público.