Lei 6.944/1981 - Artigo 4

Art. 4º. O parcelamento ou reparcelamento concedido com fundamento na presente Lei será rescindido se ocorrer o atraso no pagamento de 3 (três) ou mais parcelas consecutivas, ou se, após a consolidação do débito, verificar-se a falta de recolhimento das contribuições devidas regularmente.

Parágrafo único. Rescindido o parcelamento ou o reparcelamento, na forma deste artigo, o valor do débito será recalculado na forma da legislação do custeio da Previdência Social.

Lei 6.944/1981 - Artigo 4

Art. 4º. O parcelamento ou reparcelamento concedido com fundamento na presente Lei será rescindido se ocorrer o atraso no pagamento de 3 (três) ou mais parcelas consecutivas, ou se, após a consolidação do débito, verificar-se a falta de recolhimento das contribuições devidas regularmente.

Parágrafo único. Rescindido o parcelamento ou o reparcelamento, na forma deste artigo, o valor do débito será recalculado na forma da legislação do custeio da Previdência Social.