Art. 5º. É elevado para 60 (sessenta) dias o prazo de validade do Certificado de Quitação - CQ, definido na alínea " c " do inciso I do art. 141 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, na redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966.