Lei 5.639/1970 - Artigo 4

Art. 4º. A partir da vigência desta lei, a gratificação adicional por tempo de serviço dos funcionários das Secretarias dos órgãos do Ministério Público Federal passará a ser concedida na base de 5% (cinco por cento) por quinquênio de efetivo exercício, até 7 (sete) qüinqüênios, calculada sôbre o respectivo vencimento-base.

§ 1º - O tempo de serviço público prestado anteriormente à vigência desta lei será computado para efeito da aplicação do disposto neste artigo.

§ 2º - A diferença verificada, em cada caso entre a importância que o funcionário venha percebendo a título de gratificação adicional e o valor da mesma vantagem a que fará jus em decorrência do disposto neste artigo constituirá diferença individual, nominalmente identificável, insuscetível de qualquer acréscimo ou reajustamento.

Lei 5.639/1970 - Artigo 4

Art. 4º. A partir da vigência desta lei, a gratificação adicional por tempo de serviço dos funcionários das Secretarias dos órgãos do Ministério Público Federal passará a ser concedida na base de 5% (cinco por cento) por quinquênio de efetivo exercício, até 7 (sete) qüinqüênios, calculada sôbre o respectivo vencimento-base.

§ 1º - O tempo de serviço público prestado anteriormente à vigência desta lei será computado para efeito da aplicação do disposto neste artigo.

§ 2º - A diferença verificada, em cada caso entre a importância que o funcionário venha percebendo a título de gratificação adicional e o valor da mesma vantagem a que fará jus em decorrência do disposto neste artigo constituirá diferença individual, nominalmente identificável, insuscetível de qualquer acréscimo ou reajustamento.