Art. 2º. A lotação numérica e nominal dos funcionários das Secretarias dos órgãos do Ministério Público Federal será aprovada pelo Procurador-Geral, de acôrdo com as necessidades e conveniências do serviço.
Lei 5.639/1970 - Artigo 2
Art. 2º. A lotação numérica e nominal dos funcionários das Secretarias dos órgãos do Ministério Público Federal será aprovada pelo Procurador-Geral, de acôrdo com as necessidades e conveniências do serviço.