Art. 101. Os cargos ocupados pelos servidores enquadrados no PCCHFA, na forma do art. 93 desta Lei, à medida que vagarem, serão transformados em cargos das Carreiras do PCCHFA, respeitadas as atribuições, a habilitação legal e o nível correspondente.
Parágrafo único. São extintos os cargos vagos e os que vierem a vagar que não possuírem atribuições, habilitação legal e nível correspondente nas Carreiras do PCCHFA.
Parágrafo único. São extintos os cargos vagos e os que vierem a vagar que não possuírem atribuições, habilitação legal e nível correspondente nas Carreiras do PCCHFA.