Lei 11.784/2008 - Artigo 22

Art. 22. A Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 6º-A. Os valores de vencimento básico da Carreira do Magistério Superior passam a ser os constantes do Anexo IV-A desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2009."

"Art. 7º-A. A partir de 1º de fevereiro de 2009, fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, devida ao docente integrante da Carreira do Magistério Superior em conformidade com a classe, nível e titulação comprovada, nos termos do Anexo V-A desta Lei.

§ 1º - A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, desde que o certificado ou o título tenha sido obtido anteriormente à data da inativação.

§ 2º - Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente."

"Art. 11-A. Fica instituída a Gratificação Específica do Magistério Superior - GEMAS devida ao docente integrante da Carreira do Magistério Superior, nos valores previstos no Anexo V-B desta Lei.

Parágrafo único. A gratificação a que se refere o caput deste artigo integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, observada a legislação vigente."

Lei 11.784/2008 - Artigo 22

Art. 22. A Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 6º-A. Os valores de vencimento básico da Carreira do Magistério Superior passam a ser os constantes do Anexo IV-A desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2009."

"Art. 7º-A. A partir de 1º de fevereiro de 2009, fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, devida ao docente integrante da Carreira do Magistério Superior em conformidade com a classe, nível e titulação comprovada, nos termos do Anexo V-A desta Lei.

§ 1º - A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, desde que o certificado ou o título tenha sido obtido anteriormente à data da inativação.

§ 2º - Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente."

"Art. 11-A. Fica instituída a Gratificação Específica do Magistério Superior - GEMAS devida ao docente integrante da Carreira do Magistério Superior, nos valores previstos no Anexo V-B desta Lei.

Parágrafo único. A gratificação a que se refere o caput deste artigo integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, observada a legislação vigente."