Art. 145. As metas intermediárias de desempenho institucional deverão ser definidas por critérios objetivos e previamente acordadas entre o servidor, a chefia e a equipe de trabalho e comporão o plano de trabalho de cada unidade do órgão ou entidade, salvo situações devidamente justificadas. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
Parágrafo único. Além das metas intermediárias a que se refere o caput, poderão constar do plano de trabalho as metas de desempenho individual. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
Parágrafo único. Além das metas intermediárias a que se refere o caput, poderão constar do plano de trabalho as metas de desempenho individual. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)