Lei 11.784/2008 - Artigo 151

Art. 151. O primeiro ciclo de avaliação terá início 30 (trinta) dias após a data de publicação das metas de desempenho a que se refere o caput do art. 144 desta Lei, observado o disposto nos arts. 162 e 163 desta Lei.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 13.328, de 2016)

Lei 11.784/2008 - Artigo 151

Art. 151. O primeiro ciclo de avaliação terá início 30 (trinta) dias após a data de publicação das metas de desempenho a que se refere o caput do art. 144 desta Lei, observado o disposto nos arts. 162 e 163 desta Lei.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 13.328, de 2016)