Lei 11.784/2008 - Artigo 132-A

Art. 132-A. A partir de 1º de março de 2013, a estrutura remuneratória dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal será composta de: (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)

I - Vencimento Básico, conforme valores e vigências constantes dos Anexos LXXVII-A e LXXXIII-A; e (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)

II - Retribuição por Titulação, conforme valores e vigência constantes dos Anexos LXXIX-A e LXXXV-A. (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)

§ 1º - A partir da data de 1º de março de 2013, ficam extintas a GEDBF e a GEBEXT. (Renumerado pela Lei nº 13.325, de 2016)

§ 2º - Fica divulgada, na forma do Anexo LXXVII-A, a variação dos padrões de remuneração, estabelecidos em lei, dos cargos do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal. (Incluído pela Lei nº 13.325, de 2016)

Lei 11.784/2008 - Artigo 132-A

Art. 132-A. A partir de 1º de março de 2013, a estrutura remuneratória dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal será composta de: (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)

I - Vencimento Básico, conforme valores e vigências constantes dos Anexos LXXVII-A e LXXXIII-A; e (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)

II - Retribuição por Titulação, conforme valores e vigência constantes dos Anexos LXXIX-A e LXXXV-A. (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)

§ 1º - A partir da data de 1º de março de 2013, ficam extintas a GEDBF e a GEBEXT. (Renumerado pela Lei nº 13.325, de 2016)

§ 2º - Fica divulgada, na forma do Anexo LXXVII-A, a variação dos padrões de remuneração, estabelecidos em lei, dos cargos do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal. (Incluído pela Lei nº 13.325, de 2016)