Lei 11.784/2008 - Artigo 173

Art. 173. Em caráter excepcional, observada a legislação vigente e a disponibilidade orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, até 31 de julho de 2009, os prazos de vigência dos contratos temporários do Hospital das Forças Armadas - HFA, previstos na alínea d do inciso VI do caput do art. 2º e no art. 4º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

Lei 11.784/2008 - Artigo 173

Art. 173. Em caráter excepcional, observada a legislação vigente e a disponibilidade orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, até 31 de julho de 2009, os prazos de vigência dos contratos temporários do Hospital das Forças Armadas - HFA, previstos na alínea d do inciso VI do caput do art. 2º e no art. 4º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.