Art. 55. A Gecen e a Gacen serão devidas aos titulares dos empregos e cargos públicos de que tratam os arts. 53 e 54 desta Lei, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas.
§ 1º - (Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)
§ 2º - A Gacen será devida também nos afastamentos considerados de efetivo exercício, quando percebida por período igual ou superior a 12 (doze) meses.
§ 3º - (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
I - (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
II - (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 4º - A Gecen e a Gacen não servirão de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens.
§ 5º - A Gecen e a Gacen serão reajustadas na mesma época e na mesma proporção da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
§ 6º - A Gecen e a Gacen não são devidas aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança.
§ 7º - A Gecen e a Gacen substituem para todos os efeitos a vantagem de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991.
§ 8º - Os servidores ou empregados que receberem a Gecen ou Gacen não receberão diárias que tenham como fundamento deslocamento nos termos do caput deste artigo, desde que não exija pernoite.
§ 1º - (Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)
§ 2º - A Gacen será devida também nos afastamentos considerados de efetivo exercício, quando percebida por período igual ou superior a 12 (doze) meses.
§ 3º - (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
I - (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
II - (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 4º - A Gecen e a Gacen não servirão de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens.
§ 5º - A Gecen e a Gacen serão reajustadas na mesma época e na mesma proporção da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
§ 6º - A Gecen e a Gacen não são devidas aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança.
§ 7º - A Gecen e a Gacen substituem para todos os efeitos a vantagem de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991.
§ 8º - Os servidores ou empregados que receberem a Gecen ou Gacen não receberão diárias que tenham como fundamento deslocamento nos termos do caput deste artigo, desde que não exija pernoite.