Lei 11.784/2008 - Artigo 158

Art. 158. Até que sejam processados os resultados do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, as gratificações de desempenho serão pagas no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, observados os respectivos níveis, classes e padrões.

§ 1º - (Revogado pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança.

Lei 11.784/2008 - Artigo 158

Art. 158. Até que sejam processados os resultados do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, as gratificações de desempenho serão pagas no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, observados os respectivos níveis, classes e padrões.

§ 1º - (Revogado pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança.