Art. 158. Até que sejam processados os resultados do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, as gratificações de desempenho serão pagas no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, observados os respectivos níveis, classes e padrões.
§ 1º - (Revogado pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança.
§ 1º - (Revogado pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança.