Art. 80. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em portaria do dirigente máximo do HFA, observado o disposto no art. 144. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
Lei 11.784/2008 - Artigo 80
Art. 80. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em portaria do dirigente máximo do HFA, observado o disposto no art. 144. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)