Art. 55-B. A partir de 1º de janeiro de 2013, os valores da GECEN e da GACEN são os constantes do Anexo XLIX-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
Lei 11.784/2008 - Artigo 55-B
Art. 55-B. A partir de 1º de janeiro de 2013, os valores da GECEN e da GACEN são os constantes do Anexo XLIX-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)