Lei 11.784/2008 - Artigo 21

Art. 21. A partir de 1º de fevereiro de 2009, os integrantes da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, não farão jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:

I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003;

II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992;

III - Gratificação Temporária para o Magistério Superior - GTMS a que se refere o art. 18 desta Lei; e

IV - o acréscimo de percentual de que trata o art. 6º da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006.

Parágrafo único. A partir de 1º de fevereiro de 2009, o valor referente à GAE fica incorporado à Tabela de Vencimento Básico dos servidores integrantes da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, conforme valores estabelecidos na Tabela constante do Anexo XVII desta Lei.

Lei 11.784/2008 - Artigo 21

Art. 21. A partir de 1º de fevereiro de 2009, os integrantes da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, não farão jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:

I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003;

II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992;

III - Gratificação Temporária para o Magistério Superior - GTMS a que se refere o art. 18 desta Lei; e

IV - o acréscimo de percentual de que trata o art. 6º da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006.

Parágrafo único. A partir de 1º de fevereiro de 2009, o valor referente à GAE fica incorporado à Tabela de Vencimento Básico dos servidores integrantes da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, conforme valores estabelecidos na Tabela constante do Anexo XVII desta Lei.