Lei 11.784/2008 - Artigo 3

Art. 3º. Fica extinta, a partir de 1º de janeiro de 2009, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, de que trata o art. 7º da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006.

Lei 11.784/2008 - Artigo 3

Art. 3º. Fica extinta, a partir de 1º de janeiro de 2009, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, de que trata o art. 7º da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006.