Lei 11.784/2008 - Artigo 7

Seção II
Do Plano Especial de Cargos da Cultura - PECC


Art. 7º. O art. 2º da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os valores do vencimento básico dos titulares dos cargos de provimento efetivo que compõem o Plano Especial de Cargos da Cultura são os fixados nos Anexos IV e IV-A desta Lei.

Parágrafo único. Os valores do vencimento a que se refere o Anexo IV-A desta Lei serão implementados, progressivamente, nos meses de março de 2008 e janeiro de 2009, conforme especificado no referido Anexo." (NR)

Lei 11.784/2008 - Artigo 7

Seção II
Do Plano Especial de Cargos da Cultura - PECC


Art. 7º. O art. 2º da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os valores do vencimento básico dos titulares dos cargos de provimento efetivo que compõem o Plano Especial de Cargos da Cultura são os fixados nos Anexos IV e IV-A desta Lei.

Parágrafo único. Os valores do vencimento a que se refere o Anexo IV-A desta Lei serão implementados, progressivamente, nos meses de março de 2008 e janeiro de 2009, conforme especificado no referido Anexo." (NR)