Lei 11.784/2008 - Artigo 122

Seção XVII
Do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal


Art. 122. Fica estruturado, a partir de 1º de julho de 2008, o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal, composto por:

I - Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal, composta pelos cargos de provimento efetivo de nível superior de Professor do Ensino Básico Federal do Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa; e

II - Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, composta pelos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico dos Ex-Territórios.

§ 1º - Os cargos efetivos a que se refere o inciso I do caput deste artigo, vagos e ocupados, integram o Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa.

§ 2º - Os cargos efetivos a que se refere o inciso II do caput deste artigo:

I - integram o Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

II - serão extintos quando vagarem.

Lei 11.784/2008 - Artigo 122

Seção XVII
Do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal


Art. 122. Fica estruturado, a partir de 1º de julho de 2008, o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal, composto por:

I - Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal, composta pelos cargos de provimento efetivo de nível superior de Professor do Ensino Básico Federal do Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa; e

II - Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, composta pelos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico dos Ex-Territórios.

§ 1º - Os cargos efetivos a que se refere o inciso I do caput deste artigo, vagos e ocupados, integram o Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa.

§ 2º - Os cargos efetivos a que se refere o inciso II do caput deste artigo:

I - integram o Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

II - serão extintos quando vagarem.