Lei 11.784/2008 - Artigo 165

Art. 165. O escalonamento vertical entre os postos e graduações, a partir de 1º de julho de 2010, será o constante do Anexo LXXXVIII desta Lei.

Lei 11.784/2008 - Artigo 165

Art. 165. O escalonamento vertical entre os postos e graduações, a partir de 1º de julho de 2010, será o constante do Anexo LXXXVIII desta Lei.