Lei 11.784/2008 - Artigo 62

Seção XIII
Do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - PEDPRF


Art. 62. O art. 11 da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. Os padrões de vencimento básico dos cargos efetivos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal são os fixados no Anexo V desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Parágrafo único. (Revogado)." (NR)

Lei 11.784/2008 - Artigo 62

Seção XIII
Do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - PEDPRF


Art. 62. O art. 11 da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. Os padrões de vencimento básico dos cargos efetivos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal são os fixados no Anexo V desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Parágrafo único. (Revogado)." (NR)