Lei 11.784/2008 - Artigo 21-A

Art. 21-A. A partir de 1º de março de 2012, o valor referente à GEMAS fica incorporado à Tabela de Vencimento Básico dos servidores integrantes da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

Parágrafo único. A partir da data de que trata o caput, os integrantes da Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, além das gratificações e vantagens dispostas no art. 21, não farão jus à percepção da Gratificação Específica do Magistério Superior - GEMAS, de que trata a Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

Lei 11.784/2008 - Artigo 21-A

Art. 21-A. A partir de 1º de março de 2012, o valor referente à GEMAS fica incorporado à Tabela de Vencimento Básico dos servidores integrantes da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

Parágrafo único. A partir da data de que trata o caput, os integrantes da Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, além das gratificações e vantagens dispostas no art. 21, não farão jus à percepção da Gratificação Específica do Magistério Superior - GEMAS, de que trata a Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)