Lei 11.784/2008 - Artigo 136-A

Art. 136-A. A partir de 1º de março de 2013, os integrantes do Plano de Carreiras do Magistério do Ensino Básico Federal deixam de fazer jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens: (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)

I - Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico Federal - GEDBF; e (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)

II - Gratificação Específica de Atividade Docente dos Ex-Territórios - GEBEXT, de que trata esta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)

Lei 11.784/2008 - Artigo 136-A

Art. 136-A. A partir de 1º de março de 2013, os integrantes do Plano de Carreiras do Magistério do Ensino Básico Federal deixam de fazer jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens: (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)

I - Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico Federal - GEDBF; e (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)

II - Gratificação Específica de Atividade Docente dos Ex-Territórios - GEBEXT, de que trata esta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)