Lei 11.784/2008 - Artigo 43

Seção IX
Da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário


Art. 43. O art. 5º da Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária - GDAFA a que se refere o art. 30 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, a partir de 1º de junho de 2004 e até 31 de janeiro de 2008, será paga com a observância dos seguintes limites:

..............." (NR)

Lei 11.784/2008 - Artigo 43

Seção IX
Da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário


Art. 43. O art. 5º da Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária - GDAFA a que se refere o art. 30 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, a partir de 1º de junho de 2004 e até 31 de janeiro de 2008, será paga com a observância dos seguintes limites:

..............." (NR)