Lei 11.784/2008 - Artigo 11

Art. 11. Em razão do disposto nos arts. 2º-C e 2º-D da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, fica extinta, a partir de 14 de maio de 2008, a Gratificação Específica de Atividade Cultural - GEAC, instituída pelo art. 3º da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005.

Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GEAC de 1º de março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos dos valores devidos ao servidor a título de GTEMPCULT ou GEAAC, conforme o nível do servidor, a partir 1º de março de 2008.

Lei 11.784/2008 - Artigo 11

Art. 11. Em razão do disposto nos arts. 2º-C e 2º-D da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, fica extinta, a partir de 14 de maio de 2008, a Gratificação Específica de Atividade Cultural - GEAC, instituída pelo art. 3º da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005.

Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GEAC de 1º de março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos dos valores devidos ao servidor a título de GTEMPCULT ou GEAAC, conforme o nível do servidor, a partir 1º de março de 2008.