Art. 3º. Os juros previstos no § 2º do art. 2º do Decreto-lei nº 1.512, de 29 de novembro de 1976, poderão ser pagos em parcelas mensais.
Art. 3º. Os juros previstos no § 2º do art. 2º do Decreto-lei nº 1.512, de 29 de novembro de 1976, poderão ser pagos em parcelas mensais.