Lei 7.181/1983 - Artigo 1

Art. 1º. O empréstimo compulsório estabelecido na legislação em vigor em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS, será cobrado até o exercício de 1993, inclusive, e será aplicado de acordo com a destinação prevista na Lei Complementar nº 13, de 11 de outubro de 1972.

Parágrafo único. Mediante proposta da Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS, o Ministro das Minas e Energia aprovará, a cada ano, o plano de aplicação dos recursos para o ano subseqüente.

Lei 7.181/1983 - Artigo 1

Art. 1º. O empréstimo compulsório estabelecido na legislação em vigor em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS, será cobrado até o exercício de 1993, inclusive, e será aplicado de acordo com a destinação prevista na Lei Complementar nº 13, de 11 de outubro de 1972.

Parágrafo único. Mediante proposta da Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS, o Ministro das Minas e Energia aprovará, a cada ano, o plano de aplicação dos recursos para o ano subseqüente.