Decreto 88.323/1983 - Artigo 3

Art. 3º. Antes de decidir quanto ao voto do Tesouro Nacional na assembléia geral de acionistas, o Ministro da Fazenda ouvirá a Secretaria do Controle Interno do Ministério da Fazenda, a Secretaria de Controle das Empresas Estatais da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no que se refere à matéria da competência desses órgãos.

Decreto 88.323/1983 - Artigo 3

Art. 3º. Antes de decidir quanto ao voto do Tesouro Nacional na assembléia geral de acionistas, o Ministro da Fazenda ouvirá a Secretaria do Controle Interno do Ministério da Fazenda, a Secretaria de Controle das Empresas Estatais da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no que se refere à matéria da competência desses órgãos.