Lei 15.230/2025 - Artigo 1

Art. 1º. A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11. ...............

...............

§ 2º - A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade será aferida na data:

I - da posse, para os candidatos a cargos do Poder Executivo;

II - limite para o pedido do registro, para os candidatos às Câmaras Municipais;

III - da posse presumida, para os candidatos às demais Casas Legislativas, assim considerada como a ocorrida dentro do prazo de até 90 (noventa) dias contado da eleição da respectiva Mesa Diretora, independentemente da norma regimental de cada Casa, vedadas reduções ou prorrogações.

............... " (NR)

"Art. 38. ...............

...............

§ 5º - A veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos ou volantes referentes a pleito majoritário impõe a sua oferta em sistema Braille em proporção escalonada definida na forma de resolução do Tribunal Superior Eleitoral. " (NR)

Lei 15.230/2025 - Artigo 1

Art. 1º. A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11. ...............

...............

§ 2º - A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade será aferida na data:

I - da posse, para os candidatos a cargos do Poder Executivo;

II - limite para o pedido do registro, para os candidatos às Câmaras Municipais;

III - da posse presumida, para os candidatos às demais Casas Legislativas, assim considerada como a ocorrida dentro do prazo de até 90 (noventa) dias contado da eleição da respectiva Mesa Diretora, independentemente da norma regimental de cada Casa, vedadas reduções ou prorrogações.

............... " (NR)

"Art. 38. ...............

...............

§ 5º - A veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos ou volantes referentes a pleito majoritário impõe a sua oferta em sistema Braille em proporção escalonada definida na forma de resolução do Tribunal Superior Eleitoral. " (NR)