Art. 53. A constituição do corpo docente far-se-á com observância dos seguintes preceitos:
1. Deverão os professores das disciplinas de cultura geral e de cultura técnica e os das práticas educativas e bem assim os orientadores receber conveniente formação em cursos apropriados.
2. O provimento em caráter efetivo dos professores e dos orientadores dos estabelecimentos de ensino comercial, federais ou esquiparados dependerá da prestação de concurso.
3. Dos candidatos ao exercício das funções de professor ou orientador nos estabelecimentos de ensino comercial reconhecidos exigir-se-á prévia inscrição no competente registo do Ministério da Educação.
4. É de conveniência pedagógica que os professores das disciplinas de cultura técnica que exijam esforços continuados e os orientadores trabalhem em regime de tempo integral.
1. Deverão os professores das disciplinas de cultura geral e de cultura técnica e os das práticas educativas e bem assim os orientadores receber conveniente formação em cursos apropriados.
2. O provimento em caráter efetivo dos professores e dos orientadores dos estabelecimentos de ensino comercial, federais ou esquiparados dependerá da prestação de concurso.
3. Dos candidatos ao exercício das funções de professor ou orientador nos estabelecimentos de ensino comercial reconhecidos exigir-se-á prévia inscrição no competente registo do Ministério da Educação.
4. É de conveniência pedagógica que os professores das disciplinas de cultura técnica que exijam esforços continuados e os orientadores trabalhem em regime de tempo integral.