Decreto-Lei 6.141/1943 - Artigo 37

SECÇÃO IX
DA CADERNETA ESCOLAR


Art. 37. Os alunos dos estabelecimentos de ensino comercial possuirão uma caderneta, em que se lançará o histórico de sua vida escolar, desde o ingresse com os exames de admissão, até a conclusão, com a expedição do devido diploma.

Decreto-Lei 6.141/1943 - Artigo 37

SECÇÃO IX
DA CADERNETA ESCOLAR


Art. 37. Os alunos dos estabelecimentos de ensino comercial possuirão uma caderneta, em que se lançará o histórico de sua vida escolar, desde o ingresse com os exames de admissão, até a conclusão, com a expedição do devido diploma.