Decreto-Lei 6.141/1943 - Artigo 5

Art. 5º. O segundo ciclo do ensino comercial compreenderá cinco cursos de formação, denominados cursos comerciais técnicos:

1. Curso de comércio e propaganda.

2. Curso de administração.

3. Curso de contabilidade.

4. Curso de estatística.

5. Curso de secretariado.

Parágrafo único. Os cursos comerciais técnicos, cada qual com a duração de três anos, são destinados ao ensino de técnicas próprias ao exercício de funções de caráter especial no comércio ou na administração dos negócios públicos e privados.

Decreto-Lei 6.141/1943 - Artigo 5

Art. 5º. O segundo ciclo do ensino comercial compreenderá cinco cursos de formação, denominados cursos comerciais técnicos:

1. Curso de comércio e propaganda.

2. Curso de administração.

3. Curso de contabilidade.

4. Curso de estatística.

5. Curso de secretariado.

Parágrafo único. Os cursos comerciais técnicos, cada qual com a duração de três anos, são destinados ao ensino de técnicas próprias ao exercício de funções de caráter especial no comércio ou na administração dos negócios públicos e privados.