Decreto-Lei 6.141/1943 - Artigo 50

CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR


Art. 50. A administração de cada estabelecimento de ensino comercial estará enfeixada na autoridade do diretor, que presidirá ao funcionamento dos serviços escolares, ao trabalho dos professores e orientadores, às atividades dos alunos e às relações da comunidade escolar com a vida exterior.

Decreto-Lei 6.141/1943 - Artigo 50

CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR


Art. 50. A administração de cada estabelecimento de ensino comercial estará enfeixada na autoridade do diretor, que presidirá ao funcionamento dos serviços escolares, ao trabalho dos professores e orientadores, às atividades dos alunos e às relações da comunidade escolar com a vida exterior.