Decreto-Lei 6.141/1943 - Artigo 36

SECÇÃO VIII
DOS DIPLOMAS


Art. 36. Serão conferidos pelos estabelecimentos de ensino comercial os diplomas seguintes:

1. Aos que concluírem o curso comercial básico, o diploma de auxiliar de escritório.

2. Aos que concluírem os cursos de comércio e propaganda, de contabilidade, de estatística, de administração ou de secretariado, respectivamente, o diploma de técnico em comércio e propaganda, técnico em contabilidade, técnico em estatística, assistente de administração ou secretário. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945)

§ 1º - Permitir-se-á a revalidação de diploma da natureza dos de que trata êste artigo, conferido por estabelecimento estrangeiro de ensino comercial.

§ 2º - Os diplomas de que trata o presente artigo estarão sujeitos à inscrição no registro competente do Ministério da Educação e Saúde, a fim de que os seus titulares possam gozar de preferência para o provimento de cargos iniciais da carreira, com a qual se relacionem os estudos feitos, das instituições autárquicas e do serviço público, além das prerrogativas asseguradas em lei àqueles diplomas. (Vide Lei nº 2.811, de 1956) (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945)

Decreto-Lei 6.141/1943 - Artigo 36

SECÇÃO VIII
DOS DIPLOMAS


Art. 36. Serão conferidos pelos estabelecimentos de ensino comercial os diplomas seguintes:

1. Aos que concluírem o curso comercial básico, o diploma de auxiliar de escritório.

2. Aos que concluírem os cursos de comércio e propaganda, de contabilidade, de estatística, de administração ou de secretariado, respectivamente, o diploma de técnico em comércio e propaganda, técnico em contabilidade, técnico em estatística, assistente de administração ou secretário. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945)

§ 1º - Permitir-se-á a revalidação de diploma da natureza dos de que trata êste artigo, conferido por estabelecimento estrangeiro de ensino comercial.

§ 2º - Os diplomas de que trata o presente artigo estarão sujeitos à inscrição no registro competente do Ministério da Educação e Saúde, a fim de que os seus titulares possam gozar de preferência para o provimento de cargos iniciais da carreira, com a qual se relacionem os estudos feitos, das instituições autárquicas e do serviço público, além das prerrogativas asseguradas em lei àqueles diplomas. (Vide Lei nº 2.811, de 1956) (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945)