Art. 14. Para o ensino das disciplinas e das práticas educativas, serão organizados, e periodicamente revistos, programas que deverão conter, além do sumário da matéria, as adequadas instruções metodológicas.
Decreto-Lei 6.141/1943 - Artigo 14
Art. 14. Para o ensino das disciplinas e das práticas educativas, serão organizados, e periodicamente revistos, programas que deverão conter, além do sumário da matéria, as adequadas instruções metodológicas.