Decreto-Lei 6.141/1943 - Artigo 38

CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO MORAL E CÍVICA


Art. 38. Os estabelecimentos de ensino comercial tomarão cuidado especial e constante com a educação moral e cívica de seus alunos. Essa educação não será dada em tempo limitado, mediante a execução de um programa específico, mas resultará da execução de todos os programas que dêem ensêjo a êsse objetivo, e, de um modo geral, do próprio processo da vida escolar, que, em tôdas as atividades e circunstâncias, deverá transcorrer em têrmos de elevada dignidade e fervor patriótico.

Decreto-Lei 6.141/1943 - Artigo 38

CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO MORAL E CÍVICA


Art. 38. Os estabelecimentos de ensino comercial tomarão cuidado especial e constante com a educação moral e cívica de seus alunos. Essa educação não será dada em tempo limitado, mediante a execução de um programa específico, mas resultará da execução de todos os programas que dêem ensêjo a êsse objetivo, e, de um modo geral, do próprio processo da vida escolar, que, em tôdas as atividades e circunstâncias, deverá transcorrer em têrmos de elevada dignidade e fervor patriótico.