Decreto-Lei 6.141/1943 - Artigo 20

CAPÍTULO IV
DA VIDA ESCOLAR

SECÇÃO I
DA ADMISSÃO AOS CURSOS


Art. 20. O candidato à matrícula inicial em qualquer dos cursos de formação deverá apresentar prova de não ser portador de doença contagiosa e de estar vacinado.

Decreto-Lei 6.141/1943 - Artigo 20

CAPÍTULO IV
DA VIDA ESCOLAR

SECÇÃO I
DA ADMISSÃO AOS CURSOS


Art. 20. O candidato à matrícula inicial em qualquer dos cursos de formação deverá apresentar prova de não ser portador de doença contagiosa e de estar vacinado.