Decreto-Lei 6.141/1943 - Artigo 41

Art. 41. A orientação educacional e profissional estará continuamente articulada com os professores e, sempre que possível, com a família dos alunos.

Decreto-Lei 6.141/1943 - Artigo 41

Art. 41. A orientação educacional e profissional estará continuamente articulada com os professores e, sempre que possível, com a família dos alunos.