Decreto-Lei 6.141/1943 - Artigo 10

CAPÍTULO IV
DA ARTICULAÇÃO NO ENSINO COMERCIAL E DÊSTE COM OUTRAS MODALIDADES DE ENSINO


Art. 10. A articulação no ensino comercial e dêste com outras modalidades de ensino far-se-á nos têrmos seguintes:

I. O curso comercial básico estará articulado com os cursos comerciais técnicos de modo que os alunos possam progredir daquele a qualquer dêstes.

II. O curso comercial básico estará articulado com o ensino primário, e os cursos comerciais técnicos, com o ensino secundário e o ensino normal de primeiro ciclo

III. E' assegurada ao portador de diploma conferido em virtude de conclusão de um curso comercial técnico a possibilidade de ingressar em estabelecimento de ensino superior, para matrícula em curso diretamente relacionado com o curso comercial técnico concluído, uma vez verificada a satisfação das condições de admissão determinadas pela legislação competente.

Decreto-Lei 6.141/1943 - Artigo 10

CAPÍTULO IV
DA ARTICULAÇÃO NO ENSINO COMERCIAL E DÊSTE COM OUTRAS MODALIDADES DE ENSINO


Art. 10. A articulação no ensino comercial e dêste com outras modalidades de ensino far-se-á nos têrmos seguintes:

I. O curso comercial básico estará articulado com os cursos comerciais técnicos de modo que os alunos possam progredir daquele a qualquer dêstes.

II. O curso comercial básico estará articulado com o ensino primário, e os cursos comerciais técnicos, com o ensino secundário e o ensino normal de primeiro ciclo

III. E' assegurada ao portador de diploma conferido em virtude de conclusão de um curso comercial técnico a possibilidade de ingressar em estabelecimento de ensino superior, para matrícula em curso diretamente relacionado com o curso comercial técnico concluído, uma vez verificada a satisfação das condições de admissão determinadas pela legislação competente.