Decreto-Lei 6.141/1943 - Artigo 6

SECÇÃO III
DOS CURSOS DE CONTINUAÇÃO


Art. 6º. Os cursos de continuação, que também se denominarão cursos práticos de comércio, são de primeiro ciclo, e destinam-se a dar a candidatos não diplomados no ensino comercial uma sumária preparação profissional que habilite às mais simples ou correntes atividades no comércio e na administração.

Decreto-Lei 6.141/1943 - Artigo 6

SECÇÃO III
DOS CURSOS DE CONTINUAÇÃO


Art. 6º. Os cursos de continuação, que também se denominarão cursos práticos de comércio, são de primeiro ciclo, e destinam-se a dar a candidatos não diplomados no ensino comercial uma sumária preparação profissional que habilite às mais simples ou correntes atividades no comércio e na administração.