Art. 33. Considerar-se-á habilitado o aluno que satisfizer as duas condições seguintes: a) obter, no grupo das disciplinas de cultura geral e bem assim no grupo das disciplinas de cultura técnica, a nota global cinco pelo menos; b) obter, em cada disciplina, a nota final quatro pelo menos.
§ 1º - A nota global, em cada grupo de disciplinas, será a média aritmética das notas finais dessas disciplinas.
§ 2º - A nota final de cada disciplina será a média ponderada de quatro elementos: a nota anual de exercícios e as notas da primeira e segunda provas parciais e da prova final. A êsses elementos se atribuirão respectivamente os pesos dois, dois, três e três. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945)
§ 1º - A nota global, em cada grupo de disciplinas, será a média aritmética das notas finais dessas disciplinas.
§ 2º - A nota final de cada disciplina será a média ponderada de quatro elementos: a nota anual de exercícios e as notas da primeira e segunda provas parciais e da prova final. A êsses elementos se atribuirão respectivamente os pesos dois, dois, três e três. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945)