Decreto-Lei 6.141/1943 - Artigo 31

Art. 31. As duas provas parciais serão, conforme a natureza da disciplina, escritas ou práticas.

§ 1º - As provas parciais serão prestadas perante o professor da disciplina.

§ 2º - Realizar-se-ão as provas parciais na primeira quinzena de junho e na segunda de novembro. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945)

§ 3º - Facultar-se-á segunda, chamada ao aluno que à primeira não tiver comparecido por moléstia impeditiva de trabalho escolar ou por motivo de luto em conseqüência de falecimento de pessoa de sua família.

§ 4º - Sòmente se permitirá a segunda chamada até o fim do mês seguinte ao em que se fez a primeira.

§ 4º - Permitir-se-á a segunda chamada, na primeira prova parcial, até sessenta dias após a sua realização, e, na segunda, antes da terminação das provas finais. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945)

§ 5º - Dar-se-á a nota zero ao aluno que deixar de comparecer à primeira chamada sem motivo de fôrça maior nos têrmos do § 3º dêste artigo ou ao que não comparecer à segunda chamada.

Decreto-Lei 6.141/1943 - Artigo 31

Art. 31. As duas provas parciais serão, conforme a natureza da disciplina, escritas ou práticas.

§ 1º - As provas parciais serão prestadas perante o professor da disciplina.

§ 2º - Realizar-se-ão as provas parciais na primeira quinzena de junho e na segunda de novembro. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945)

§ 3º - Facultar-se-á segunda, chamada ao aluno que à primeira não tiver comparecido por moléstia impeditiva de trabalho escolar ou por motivo de luto em conseqüência de falecimento de pessoa de sua família.

§ 4º - Sòmente se permitirá a segunda chamada até o fim do mês seguinte ao em que se fez a primeira.

§ 4º - Permitir-se-á a segunda chamada, na primeira prova parcial, até sessenta dias após a sua realização, e, na segunda, antes da terminação das provas finais. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945)

§ 5º - Dar-se-á a nota zero ao aluno que deixar de comparecer à primeira chamada sem motivo de fôrça maior nos têrmos do § 3º dêste artigo ou ao que não comparecer à segunda chamada.