Decreto-Lei 6.141/1943 - Artigo 56

TÍTULO V
Do Regime Disciplinar


Art. 56. A direção dos estabelecimentos de ensino comercial velará no sentido de que se observe constantemente, pelo corpo docente, pelo corpo discente e pelo pessoal administrativo, o regime disciplinar obrigatório.

Decreto-Lei 6.141/1943 - Artigo 56

TÍTULO V
Do Regime Disciplinar


Art. 56. A direção dos estabelecimentos de ensino comercial velará no sentido de que se observe constantemente, pelo corpo docente, pelo corpo discente e pelo pessoal administrativo, o regime disciplinar obrigatório.