Art. 32. A prova final será, conforme a natureza da disciplina, oral ou prática.
§ 1º - A prova final prestar-se-á perante banca examinadora.
§ 2º - Haverá duas épocas de prova final. A primeira terá início a 1 de dezembro, e a segunda será em fevereiro.
§ 3º - Não poderá prestar prova final, na primeira época, o aluno que tiver faltado a vinte e cinco por cento da totalidade das aulas dadas nas disciplinas ou a trinta por cento da totalidade das aulas dadas nas práticas educativas, e, na segunda época, o que tiver incidido no dôbro das mesmas faltas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945)
§ 4º - Poderá prestar prova final em segunda época o aluno que não a tiver feito na primeira por motivo de fôrça maior. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945)
§ 5º - Poderá prestar exames de segunda época, escritos e orais ou práticos, o aluno que não atingir a média global ou o que não atingir a média mínima para a promoção numa ou duas disciplinas. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.394, de 1945)
§ 6º - Quando a inabilitação fôr nos dois grupos poderá repetir o exame de uma das disciplinas de cada um dêles. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.394, de 1945)
§ 7º - Quando a inabilitação fôr em um só grupo poderá submeter-se a exame de uma ou de duas das respectivas disciplinas. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.394, de 1945)
§ 8º - As provas escritas do exame de segunda época substituirão, para todos os efeitos e com o mesmo pêso, as segundas provas parciais do ano letivo anterior. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.394, de 1945)
§ 1º - A prova final prestar-se-á perante banca examinadora.
§ 2º - Haverá duas épocas de prova final. A primeira terá início a 1 de dezembro, e a segunda será em fevereiro.
§ 3º - Não poderá prestar prova final, na primeira época, o aluno que tiver faltado a vinte e cinco por cento da totalidade das aulas dadas nas disciplinas ou a trinta por cento da totalidade das aulas dadas nas práticas educativas, e, na segunda época, o que tiver incidido no dôbro das mesmas faltas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945)
§ 4º - Poderá prestar prova final em segunda época o aluno que não a tiver feito na primeira por motivo de fôrça maior. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945)
§ 5º - Poderá prestar exames de segunda época, escritos e orais ou práticos, o aluno que não atingir a média global ou o que não atingir a média mínima para a promoção numa ou duas disciplinas. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.394, de 1945)
§ 6º - Quando a inabilitação fôr nos dois grupos poderá repetir o exame de uma das disciplinas de cada um dêles. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.394, de 1945)
§ 7º - Quando a inabilitação fôr em um só grupo poderá submeter-se a exame de uma ou de duas das respectivas disciplinas. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.394, de 1945)
§ 8º - As provas escritas do exame de segunda época substituirão, para todos os efeitos e com o mesmo pêso, as segundas provas parciais do ano letivo anterior. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.394, de 1945)