Decreto-Lei 6.141/1943 - Artigo 47

Art. 47. O Ministério da Educação exercerá inspeção sôbre os estabelecimentos de ensino comercial equiparados e reconhecidos. Essa inspeção far-se-á não sòmente sob o ponto de vista administrativo mas ainda com o caráter de orientação pedagógica.

Decreto-Lei 6.141/1943 - Artigo 47

Art. 47. O Ministério da Educação exercerá inspeção sôbre os estabelecimentos de ensino comercial equiparados e reconhecidos. Essa inspeção far-se-á não sòmente sob o ponto de vista administrativo mas ainda com o caráter de orientação pedagógica.