Art. 9º. Tanto as escolas comerciais com as escolas técnicas de comércio poderão ministrar cursos de continuação e bem assim cursos de aperfeiçoamento.
Decreto-Lei 6.141/1943 - Artigo 9
Art. 9º. Tanto as escolas comerciais com as escolas técnicas de comércio poderão ministrar cursos de continuação e bem assim cursos de aperfeiçoamento.