Decreto-Lei 6.141/1943 - Artigo 21

Art. 21. Além das condições referidas no artigo anterior, deverá o candidato satisfazer o seguinte:

I. Para o curso comercial básico:

a) ter pelo menos onze anos, completos ou por completar até o dia 30 de junho;

b) ter recebido satisfatória educação primária;

c) ter revelado, em exames de admissão, aptidão intelectual para os estudos a serem feitos.

II. Para os cursos comerciais técnicos: ter concluído o curso comercial básico ou o curso de primeiro cíclo do ensino secundário ou do ensino normal.

Parágrafo único. É facultado a cada estabelecimento de ensino comercial prescrever, no respectivo regimento, a exigência de exames de admissão para concessão da matrícula inicial em qualquer dos cursos de que trata o n. II do presente artigo.

Decreto-Lei 6.141/1943 - Artigo 21

Art. 21. Além das condições referidas no artigo anterior, deverá o candidato satisfazer o seguinte:

I. Para o curso comercial básico:

a) ter pelo menos onze anos, completos ou por completar até o dia 30 de junho;

b) ter recebido satisfatória educação primária;

c) ter revelado, em exames de admissão, aptidão intelectual para os estudos a serem feitos.

II. Para os cursos comerciais técnicos: ter concluído o curso comercial básico ou o curso de primeiro cíclo do ensino secundário ou do ensino normal.

Parágrafo único. É facultado a cada estabelecimento de ensino comercial prescrever, no respectivo regimento, a exigência de exames de admissão para concessão da matrícula inicial em qualquer dos cursos de que trata o n. II do presente artigo.