Decreto-Lei 6.141/1943 - Artigo 27

Art. 27. Excetuados os meses em que se realizem as provas parciais, será dada, nos demais pelo respectivo professor. em cada disciplina e a cada aluno. uma nota resultante da avaliação de seu aproveitamento. verificado por meio de exercícios variados. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945)

§ 1º - Ao aluno que por falta de comparecimento não puder ter o seu aproveitamento. não puder ter o seu aproveitamento devido. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945)

Decreto-Lei 6.141/1943 - Artigo 27

Art. 27. Excetuados os meses em que se realizem as provas parciais, será dada, nos demais pelo respectivo professor. em cada disciplina e a cada aluno. uma nota resultante da avaliação de seu aproveitamento. verificado por meio de exercícios variados. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945)

§ 1º - Ao aluno que por falta de comparecimento não puder ter o seu aproveitamento. não puder ter o seu aproveitamento devido. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945)