Decreto-Lei 6.141/1943 - Artigo 29

SECÇÃO V
DOS EXAMES DE SUFICIÊNCIA


Art. 29. Os exames de suficiência destinam-se à verificação periódica do aproveitamento dos alunos, para efeito não só de promoção de uma série a outra, mas também de conclusão do curso.

Decreto-Lei 6.141/1943 - Artigo 29

SECÇÃO V
DOS EXAMES DE SUFICIÊNCIA


Art. 29. Os exames de suficiência destinam-se à verificação periódica do aproveitamento dos alunos, para efeito não só de promoção de uma série a outra, mas também de conclusão do curso.