Art. 29. Os exames de suficiência destinam-se à verificação periódica do aproveitamento dos alunos, para efeito não só de promoção de uma série a outra, mas também de conclusão do curso.
Decreto-Lei 6.141/1943 - Artigo 29
SECÇÃO V DOS EXAMES DE SUFICIÊNCIA
Art. 29. Os exames de suficiência destinam-se à verificação periódica do aproveitamento dos alunos, para efeito não só de promoção de uma série a outra, mas também de conclusão do curso.