Decreto-Lei 6.141/1943 - Artigo 18

SECÇÃO II
DA DISTRIBUIÇÃO DO TEMPO DOS TRABALHOS ESCOLARES


Art. 18. O período semanal dos trabalhos escolares, nos cursos de formação, será de dezoito a vinte uma horas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945)

Decreto-Lei 6.141/1943 - Artigo 18

SECÇÃO II
DA DISTRIBUIÇÃO DO TEMPO DOS TRABALHOS ESCOLARES


Art. 18. O período semanal dos trabalhos escolares, nos cursos de formação, será de dezoito a vinte uma horas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945)